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SERVIÇOS

Nosso cartorio oferece todos os serviços delegados para um  oficio de notas, temos profissionais qualificados para atender todas as demandas das empresas parceiras e dos nossos clientes que nos procuram a cada dia.

Temos uma meta em sermos um referencial em atendimento, profissionalismo e rapidez.

CONHEÇA UM POUCO MAIS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS DE NOSSO CARTÓRIO:

01

ESCRITURAS PUBLICAS

A escritura é o ato praticado perante o tabelião ou escrevente autorizado e que contém a manifestação de vontade das partes em realizar um negócio jurídico ou em declarar uma situação jurídica relevante, fazendo prova plena e considerada verdade para todos os efeitos, em razão da fé pública outorgada ao Tabelião.

02

PROCURAÇÕES 

A procuração é o instrumento de mandato por meio do qual uma pessoa ou sociedade nomeia outra para representá-la na prática de atos jurídicos ou na administração de interesses, delegando-lhe os poderes para a execução de finalidades específicas ou para responder amplamente por seus interesses. Chama-se mandante quem outorga estes poderes e mandatário ou procurador quem os recebe.

03

TESTAMENTOS

O testamento é uma declaração unilateral, que representa a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, através do qual este estabelecerá o destino dos bens do seu patrimônio, designará seus herdeiros testamentários e legatários, sem necessidade de mencionar aqueles que por previsão da lei já são herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge).

04

INVENTARIOS

Trata-se de procedimento utilizado para apuração de bens, direitos e dívidas do falecido.

Como funciona o inventário extrajudicial?

Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, o procedimento de inventário e a partilha foi desburocratizado, permitindo-se a sua realização, por meio de escritura pública, em Cartório de Notas, de forma simples e segura.

05

RECONHECIMENTOS DE FIRMA
 

É a declaração de um tabelião que detém a fé pública, ou de seu substituto ou de seus escreventes, de que a assinatura aposta em um determinado documento pertence ao signatário, que depositou a sua firma no Cartório.

Pra que serve o reconhecimento de firma?
Para que terceiros que queiram contratar ou receber um documento daquele que apôs sua assinatura em um determinado documento tenham segurança de que a assinatura pertence ao signatário, que depositou sua firma no Cartório, conferindo, assim, credibilidade ao ato.

06

DIVORCIO E SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal, que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação a qualquer tempo, o que os impede de contrair outro casamento, até que seja realizado o divórcio. Já o divórcio é uma forma de dissolução total do casamento por vontade das partes. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair outro casamento. Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, é necessário um novo casamento.

07

AUTENTICAÇÕES DE CÓPIAS 

A autenticação é o ato pelo qual o tabelião ou escrevente autorizado certifica que a cópia reprográfica de um documento confere com o documento original, que lhe foi apresentado. Autenticar significa tornar autêntico.

A autenticação é feita confrontando-se a cópia com o original do documento, que necessariamente terá que ser apresentado. É vedada a autenticação de cópia de documento não original, bem como proibido autenticar cópia de documento já autenticado anteriormente.

08

ABERTURA DE FIRMA

A abertura de firma é o depósito em Cartório do padrão da assinatura de uma pessoa.

09

SINAL PÚBLICO 

O sinal público do tabelião é a respectiva assinatura revestida dos demais itens que “marcam” a sua identidade profissional, como carimbos, selos, etiquetas, rubricas e arabescos.
Quando o tabelião reconhece o sinal público de outro tabelião declara que o sinal é da pessoa ou, ao menos, semelhante.

10

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL 

Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Em caso de imóvel, qualquer bem que não seja público pode ser adquirido através do usucapião extrajudicial.

11

ATA NOTARIAL

Ata Notarial é um instrumento público através do qual o tabelião relata, de forma absolutamente objetiva, aquilo que vê e ouve. Assim, a ata notarial nada mais é do que certificação de determinado fato pelo tabelião fazendo prova plena.

12

PACTO ANTENUPCIAL

Trata-se de escritura pública, feita em Cartório de Notas, através da qual os noivos que optarem por um regime de bens para o casamento diferente do regime legal da comunhão parcial de bens, podem livremente estabelecer o regime de bens de seu interesse e as relações patrimoniais aplicáveis ao casamento. O Código Civil nos oferece 5(cinco) diferentes regimes de bens, mas os noivos no pacto podem definir seu próprio regime de bens, inclusive misturando figuras dos regimes estabelecidos no Código Civil.

13

COMUNICAÇÃO DE VENDA DETRAN

A Comunicação Eletrônica de Venda é o serviço que registra e oficializa, através de meio eletrônico, a comunicação da venda de um veículo na base de dados nacional do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

14

UNIÃO ESTÁVEL

É a união entre homem e mulher que se configure em convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, na qual se aplicam os deveres de lealdade, assistência, respeito, guarda, sustento e educação dos filhos. Atualmente, não há distinção entre escritura de união estável homoafetiva e heteroafetiva, referindo-se a ambas como escritura de união estável.

15

EMANCIPAÇÃO

A emancipação voluntária é o ato pelo qual os pais autorizam o adolescente, com idade entre 16 e 18 anos, a praticar todos os atos da vida civil, passando a responder por esses atos como se fosse maior de idade. Afinal, como se sabe, a maioridade civil é atingida aos 18 anos de idade, quando o menor torna-se plenamente capaz.

16

CERTIDÕES 

A certidão consiste na reprodução fiel de um instrumento público lavrado pelo notário, correspondendo a uma segunda via do documento, que é dotada de fé pública e tem o mesmo valor do ato notarial originário.

17

APOSTILAMENTO DE HAIA

Apostilar seu documento é um procedimento realizado pelo Tabelião de Notas para a legalização de documentos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países (veja lista aqui) partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila). Consiste na aposição de uma apostila (equivalente a um carimbo de autenticidade) emitida no site do CNJ e afixada ao documento.

Horário de funcionamento:
DE SEGUNDA A SEXTA DE 08:00 ÁS 17:00

 

​(21)3333-7926

Rua Francisco Real, Nº. 1647    Bairro :Bangu 

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